LEI FEDERAL: 6.923 ART. 5, INCISO VII
É assegurada nos termos da lei a prestação de assistencia religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva ( hospitais presídios), CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEI ESTADUAL: 4.622-18/10/2005 ART 1
Fica o poder executivo autorizado a criar nos hospitais público do Estado do Rio de Janeiro o serviço voluntário de capelania hospitalar fraterno dos pacientes internados e seus parentes.
GOVERNADORA ROSINHA GAROTINHO
LEI 4.154-11/09/2003
Altera a lei 2.994 30/06/2003
art 1- Fica autorizado o ingresso de capelães nos hospitais e demais casas de saúde da rede estadual e privada de todos os crédos, GOVERNADORA ROSINHA GAROTINHO.